Ação Direta de Inconstitucionalidade contesta cargos em comissão mais uma vez

Um assunto que se iniciou em 2012, culmina com o pedido de uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra cargos em comissão.

Em 2012, a Amasari, protocolou denuncia no Ministério Público contra o cargo de procurador da Câmara e do Município, a denuncia originou uma ADIN contra a contratação de Procurador do Município e da Câmara em cargo em comissão.

O Legislativo acatou e promoveu o concurso para Procurador, e o Município está em processo de seleção.

Já naquela época o Procurador Geral de Justiça alertava para a decisão do Tribunal de Justiça para outra ADIN sobre o assunto que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal que instituía vários cargos não considerados de chefia e assessoramento e sim de caráter técnico. Dentre estes estavam citados Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, vários tipo de Chefes, Coordenadores e outros em um total de 24 denominações.

No último dia 15 de abril, o procurador Geral de Justiça Márcio Fernando Elias Rosa mais uma vez resolve solicitar ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o acatamento da ADIN com os seguintes itens:

1)     Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos Públicos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, Procurador Geral, Sub-Procurador, Diretor de Departamento, Sub-diretor de Departamento, Chefe de Setor, Diretor do Procon, Chefe de Seção, Sub-Chefe de Seção, Agente de Crédito, Administrador de Distrito, Conselheiro Tutelar, Administrador do CAIC, Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Diretor de EMEI e Diretor de Creche, previstos nos arts. 26, 27, anexo I e item 2 do anexo II, da Lei n. 2.808, de 31 de dezembro de 2008, do Município de Santa Rita do Passa Quatro, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144)

2)     Cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral e Sub-Procurador. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. (arts. 98 a 100, CE/89).

3)     Cargos de provimento em comissão de Agente de Crédito, Administrador de Distrito, Conselheiro Tutelar, Administrador do CAIC, Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Diretor de EMEI e Diretor de Creche sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritos na lei. Violação do princípio da reserva legal.

O Procurador fundamenta seu pedido citando que:  As atribuições dos cargos de Assessor de Gabinete, Procurador Geral, Sub-Procurador, Sub-diretor de Departamento, Chefe de Setor, Diretor do Procon, Chefe de Seção, Sub-Chefe de Seção têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional, conforme se observa pela descrição das funções destinadas aos ocupantes de tais cargos.

Destaca ainda que: Outros aspectos dos mencionados cargos também lhes conferem natureza de unidades que desempenham atividades subalternas.

– Um deles é a previsão de jornada de trabalho de 40 horas semanais, salvo de Procurador Geral e Sub-Procurador, incompatíveis com função de direção superior.

– Outro é a ausência de exigência de qualquer nível de escolaridade para os cargos de Sub-diretor, Chefe de Setor e de Seção e Sub-chefe de Seção, aspecto que, conjugado com as demais características dos cargos impugnados, reforçam a natureza de unidades executórias de pouca complexidade, de nível subalterno, sem poder de mando e comando superior e necessidade do elemento fiduciário para seu desempenho, o que justificaria o provimento em comissão.

– A exemplo das atividades desempenhadas pelo Assessor de Gabinete consistentes em elaboração de pautas, guarda de cadastros, coordenação, elaboração de projetos de lei, acompanhar publicações oficiais, zelar pela guarda, conservação, manutenção limpeza, etc, são atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior no qual se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo, inúmeros outros possuem o mesmo vício.

– Casos como o que Sub-Diretor, Chefe de Setor/Seção e Sub-Chefe de Setor/Seção pelas suas atribuições, desempenham funções de terceiro escalão, pois subordinados ao Prefeito Municipal e respectivos diretores, evidencia o exercício de atividades burocráticas e não decisórias.

O Procurador ao final cita que à luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, das expressões Assessor de Gabinete, Procurador Geral, Sub-Procurador, Sub-diretor de Departamento, Chefe de Setor, Diretor do Procon (Chefe de Setor), Chefe de Seção, Sub-Chefe de Seção, Agente de Crédito, Administrador de Distrito, Conselheiro Tutelar, Administrador do CAIC, Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Diretor de EMEI e Diretor de Creche, previstos nos arts. 26 e 27, anexo I e item 2 do anexo II, da Lei n. 2.808, de 31 de dezembro de 2008, do Município de Santa Rita do Passa Quatro.

Define que está claramente demonstrada a ofensa ao princípio da reserva legal, haja vista falta da descrição das atribuições dos cargos de provimento em comissão criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro. Não se olvidando ainda que mesmo sem a definição precisa das atribuições, verifica-se que muitos dos cargos criados não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.

Acrescenta ainda: “Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões Assessor de Gabinete, Procurador Geral, Sub-Procurador, Sub-diretor de Departamento, Chefe de Setor, Diretor do Procon (Chefe de Setor), Chefe de Seção, Sub-Chefe de Seção, Agente de Crédito, Administrador de Distrito, Conselheiro Tutelar, Administrador do CAIC, Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Diretor de EMEI e Diretor de Creche, previstos nos arts. 26 e 27, anexo I e item 2 do anexo II, da Lei n. 2.808, de 31 de dezembro de 2008, do Município de Santa Rita do Passa Quatro”.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Em uma análise superficial, dos 116 cargos criados em 2008, cerca de 80% deles estão sendo contestados pela ADIN.

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