Tribunal de Contas do Estado analisa convênio entre Santa Casa e a Prefeitura

13 indagações estão no relatório preliminar do TCE

O último dia 22 de outubro o Tribunal de Contas do estado fez publicar o despacho do Conselheiro Dimas Ramalho da análise que está sendo feita no Convênio no valor de R$ 4,2 milhões, entre a Santa Casa e a Prefeitura Municipal para o Pronto Atendimento de Saúde.

O Conselheiro faz inúmeras indagações tanto de cunho administrativo como financeiro, bem como solicita informações sobre a transparência no controle social da Administração.

Tanto a Prefeitura como a Santa Casa terão 15 dias para responder à indagações do Tribunal.

Abaixo o inteiro teor do relatório.

 “NOTIFIQUEM-SE, os responsáveis pelo Órgão Convenente e pela Entidade Conveniada, acima discriminados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do relatório ofertado pela fiscalização de fls. 105/110, e apresentem as devidas justificativas. Instruam o feito com os seguintes elementos, referentes a este processo:

1) Comprovação da adoção de processo objetivo e isonômico para escolha/seleção da entidade, em respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública, independentemente de envolver ajuste ou ato não regido diretamente pela Lei nº 8.666/1993;

2) Declarar se o Município possui hospitais públicos para prestação de serviços de saúde de Pronto Atendimento;

3) Justificar se no Município de Santa Rita do Passa Quatro e região há outras entidades que possuem capacidade para realização do objeto do Convênio;

4) Levantamento prévio dos custos, evidenciando, no mínimo, que o ajuste representa(ou) vantagem econômica para a Administração, em detrimento da realização direta do objeto;GCDER – FL. 141

5) Esclarecer as divergências constatadas entre as atividades a serem executadas no Plano de Trabalho e o Termo de Convênio;

6) Justificar o acolhimento do Plano de Aplicação genérico e deficitário, em contraposição ao disposto no Convênio: “4.01. Assegurar à SANTA CASA o aporte de recursos financeiros provenientes da dotação orçamentária municipal para permitir a execução do objeto deste

convênio.” (fl. 93)

7) Indicação explícita de quantitativo e comprovação documental do número de beneficiários atendidos;

8) Declarar se os recursos repassados em função do Convênio nº 001/2014 estão sendo depositados em conta bancária específica, dada a ausência desta informação no ajuste;

9) Indicação explícita e motivada quanto ao custo unitário e ao custo global de cada procedimento, atividade ou projeto, satisfazendo as metas descritas no pertinente plano de trabalho ou instrumento congênere;

10)Declaração formal sobre se a(s) entidade(s) beneficiária(s) é (são) autossustentável(is), possuindo fonte própria de recursos, além das verbas repassadas pelos entes públicos (ou, no sentido oposto, se é (são) dependente(s) e/ou exclusivamente financiada(s) com recursos do Estado;

11)Prova/justificativa dos valores ajustados, nos mesmos moldes da comprovação de economicidade em face dos valores de referência no mercado exigida pelo art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666, de 1993 e, por fim;

12) Diante da ausência nos autos de um Plano de Metas detalhado e à luz do art. 74, I da CF/1988 e do art. 75, III da Lei Federal nº 4.320/1964, declarar como será feita a avaliação do cumprimento das metas a que se vinculou a razão de ser do ajuste, para que haja o real levantamento da efetividade do fomento ao terceiro setor realizado;

13)Tendo em vista os mandamentos contidos na Lei nº 12.527/11, em especial, nos artigos 2º e 8º, informem as GCDER – FL. 142 partes se há divulgação em locais de fácil acesso, inclusive em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) das informações de interesse público, a exemplo do valor do repasse, das formalidades observadas para a realização das despesas, da natureza e motivo dos gastos efetuados, dentre outros dados necessários a que se dê plena observância ao princípio da transparência ao controle social da Administração. Caso contrário, nos termos do art. 2º, XIII, da LCE Nº 709/93, demonstrem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a adoção de medidas efetivas para o cumprimento da citada Lei de Acesso às Informações.

Cientifico os responsáveis de que o descumprimento desta determinação poderá acarretar julgamento do feito no estado em que se encontra, assim como imposição das sanções pecuniárias e administrativas dispostas nas leis regentes da matéria.

Transcorrido o prazo desta notificação, encaminhem-se os autos ao MPC, nos termos do art. 69, II do RITCESP, retornando os autos ao Gabinete.

Publique-se.”

G.C., 16 de outubro de 2014.

DIMAS EDUARDO RAMALHO – CONSELHEIRO

Nota da Santa Casa, enviada ao Jornal na manhã desta sexta-feira.

(Lembramos que deixamos espaço aberto para entidade dar sua versão sobre o relatório da Comissão Municipal de Saúde)

A Comissão aprovou todas as prestações de 2013 utilizando a mesma metodologia que utilizamos nesta de 2014. Apesar de haver, eventualmente, diferença técnica na apuração dos fatos, não houve nenhum tipo de dolo ou desonestidade em nossa declaração de despesas. Não temos nada a dizer contra a comissão. Todavia, lembramos que a comissão segue metodologia orientada pela prefeitura que alega receber orientações diretamente do Tribunal de Contas. Se houve eventuais diferenças, não esclarecidas por escrito, por parte da correspondência enviada pelo Executivo, ainda não sabemos oficialmente quais e não podemos ser prejudicados por mudanças de metodologia de prestação de contas. O texto do Executivo, além de solicitar um prazo curto demais ainda não detalha nada, o que nos deixa na improvável situação de ter que supor. Todas as despesas que realizamos tem justificativa. Nossos levantamentos de custos seguem os parâmetros do Ministério da Saúde. Eventuais inclusões os exclusões de notas ou comprovantes podem ter ocorrido, o que é natural quando se lida com mais de 300 notas e comprovantes ao longo de 4 meses. Igualmente é diante destas circunstâncias incompreensíveis que deixemos de receber os valores correspondentes ao presente mês, já que realizamos o nosso trabalho. Somos prestador de serviços e empresa privada, o que nos deixa a sobrevivência em risco. Agradecemos de público a Gazeta de Santa Rita na pessoa de seu editor-chefe, João Otávio Spadon, pela atenção e espaço cedido para nossa entidade esclarecer esta situação.

IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO

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