Presidente sanciona o programa de financiamento às Santas Casas

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Foi sancionado na manhã desta terça-feira, 05, o Projeto de Lei 7606/17, de autoria do senador José Serra, que cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pró-Santas Casas), no âmbito das instituições financeiras oficiais federais.
O programa cria uma linha de crédito preferencial às Santas Casas e hospitais filantrópicos, com juros reduzidos e prazos estendidos, para a renegociação de suas dívidas. “Esses hospitais vêm enfrentando crise profunda nos últimos anos e precisam de socorro para reverter a tendência de fechamento de leitos. A linha de crédito, inferior a R$ 1,5 bilhão por ano, garantirá que continuem prestando seus importantes serviços filantrópicos em prol da saúde pública e, em especial, da população mais carente”, afirmou um deputado da região que esteve presente na solenidade.
O parlamentar explica que as instituições beneficiárias do Pró-Santas Casas deverão apresentar plano de gestão a ser implementado no prazo de dois anos. Ele lembra que além dos hospitais filantrópicos e das Santas Casas, todas as instituições de filantropia poderão se beneficiar do programa, entre elas, as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), que também passam por dificuldades para prosseguirem com seu importante e valioso trabalho.
“Louvável iniciativa do senador tucano José Serra, que busca proporcionar mais saúde para quem mais precisa”, destacou o parlamentar tucano.

O projeto
O objetivo da proposta, aprovada pela Câmara no dia 16 de agosto, é atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente da existência de saldos devedores ou da situação de adimplência dessas instituições em relação a operações de crédito anteriores.
Segundo o texto, os bancos oficiais criarão duas modalidades entre suas linhas de crédito: para reestruturação patrimonial, com taxa de juros de 0,5% ao ano, prazo mínimo de carência de dois anos e de amortização de 15 anos; e crédito para capital de giro, com taxa de juros correspondente à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), carência mínima de seis meses e amortização em cinco anos.
Em qualquer dessas operações, a cobrança de outros encargos

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