Prefeitura lança o REFIS 2025 para os devedores de impostos e taxas

A Câmara Municipal aprovou na última sessão a Lei Complementa que institui o programa REFIS 2025.

Em seu Art. 1º diz que: Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025 do Município de Santa Rita do Passa Quatro, destinado a promover a regularização dos créditos do município de origem tributária ou não tributária, inclusive tarifas e preços públicos, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, possibilitar a recuperação das empresas que atuam no município, especialmente aquelas referidas no art. 179 da Constituição Federal, em razão de fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, na condição de substituto tributário.

O pedido de parcelamento, realizado pelo devedor junto à Prefeitura, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que se façam necessários, a critério da Administração: I – Para Pessoa Física: a) Requerimento assinado pelo contribuinte ou responsável tributário pelo débito; b) Cópias do CPF e RG; II – Para Pessoa Jurídica: a) Requerimento assinado pelo responsável da empresa (sócio administrador); b) Cópias do CNPJ e do Contrato Social; c) Cópias do CPF e RG do responsável; § 1º Caso o imóvel tenha sido vendido, será necessário efetuar a atualização do cadastro do imóvel junto à prefeitura antes de efetuar o parcelamento, apresentando cópia da escritura ou compromisso de compra e venda; § 2º Caso o proprietário seja falecido, só poderá efetuar o parcelamento o herdeiro direto, desde que apresente cópia do atestado de óbito ou termo de inventariante.

Os créditos inscritos na Dívida Ativa do Município até 31 de dezembro de 2024 poderão ser pagos, com desconto em juros e multa, nas seguintes condições, à escolha do contribuinte:

 I – Em parcela única, à vista: desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos juros moratórios;

 II – Em até 3 (três) parcelas: desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos juros moratórios;

III – Em até 12 (doze) parcelas: desconto de 90% (noventa por cento) na multa e nos juros moratórios;

IV – Em até 24 (vinte e quatro) parcelas: desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros moratórios;

V – Em até 36 (trinta e seis) parcelas: desconto de 70% (setenta por cento) na multa e nos juros moratórios;

VI – Em até 48 (quarenta e oito) parcelas: desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e nos juros moratórios;

VII – Em até 60 (sessenta) parcelas: desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e nos juros moratórios; § 1º Será admitido um único parcelamento por débito, nos termos desta Lei.

O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos de pessoas físicas;

II – R$ 100,00 (cem reais) para débitos de pessoas jurídicas.

Os interessados em quitar seus débitos deverá procurar a Procuradoria do Município no prédio ao lado da Prefeitura.

Deixe um comentário